BOLICHEIRO GANHA PROCESSO CONTRA A GOL

GOL CONTRA

Atualização: em 15.10.10 os autores informaram que a GOL pagou uma indenização de R$ 5.630,00 por cobrança abusiva e danos morais.

A Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A terá de indenizar um passageiro e sua família em R$ 4.459,24 por danos morais e materiais. De acordo com o processo, a empresa impediu os passageiros de embarcarem, sob a alegação de não pagamento de uma taxa extra, atribuída ao transporte de bolas de boliche.

Os passageiros alegaram que sempre realizam viagens com equipamento e nunca houve resistência com relação ao transporte do material, sendo cobrada apenas a taxa de excesso de bagagem. Eles ainda afirmaram que foram retirados do aeroporto pela Polícia Militar, utilizando de força desnecessária, causando-lhes constrangimento e humilhação.

A companhia recorreu, dizendo que a cobrança está expressa no contrato devido à dificuldade de acomodação desses materiais. Alegou também, que os clientes estavam cientes da situação.

O desembargador da 11ª Câmara Cível, Fernando Caldeira Brant, negou provimento ao recurso do Processo 1.0024.06.255149-4/001 e manteve a sentença, ao entender que houve acionamento indevido da Polícia por parte da empresa. Além do fato de que o próprio site da companhia não especifica os itens que não são considerados bagagem especial, justificando a fixação da indenização.

(fonte: O Debate)

Número do processo: 1.0024.06.255149-4/001(1)
Relator: FERNANDO CALDEIRA BRANT
Relator do Acordão: FERNANDO CALDEIRA BRANT
Data do Julgamento: 11/03/2009
Data da Publicação: 23/03/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPEDIMENTO DE EMBARQUE PELA COMPANHIA AEREA – EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TAXA EXTRA NÃO DEVIDA – ACIONAMENTO DE FORÇA POLICIAL – CONSTRANGIMENTO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. O impedimento pela companhia aérea de embarque sob alegação de que os autores não efetuaram pagamento de taxa extra é passível de indenização, mormente quando referida taxa revela-se desnecessária e ocorre o acionamento de força policial para retirada dos passageiros, causando-lhe constrangimento e humilhação, revelando-se desproporcional a atuação da apelante diante realidade do caso. A fixação do valor pecuniário de indenização a título de danos morais deve ser realizada pelo Magistrado, levando-se em consideração as condições da vítima, a extensão dos prejuízos gerados e as circunstâncias do caso concreto.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.255149-4/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): GOL TRANSP AEREOS S/A – APELADO(A)(S): DÉCIO ABREU E SUA MULHER – RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 11 de março de 2009.

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT – Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT:

VOTO

Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de f. 113/117, proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Décio Abreu e Helena Abreu em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A, que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, condenando a ré a pagar, a título de indenização por danos morais e materiais o montante de R$459,24 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos) e R$4.000,00 (quatro mil reais), respectivamente.

Condenou ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

Inconformado com a sentença, a requerida apresentou recurso, com razões às f. 122/139. Alega que nas relações contratuais decorrentes do contrato de transporte aéreo, os passageiros estão, legalmente, sujeitos às normas estabelecidas pelo transportador. Sendo, pois, a cobrança de taxa para o transporte de artigos esportivos além de válida, justa, devido à dificuldade de acomodação desses materiais. Alega, ainda, que há informações sobre as referidas taxas no site da Companhia. Portanto, ao efetuarem a reserva, os apelados estavam cientes da cobrança de taxa extra.

No mérito, requer a ausência de condenação pelos danos materiais, por ter havido desistência de embarque pelos apelados em razão da discordância do pagamento da taxa. Requer, também, seja reduzido o valor da indenização fixado, alegando ter sido acionada a Polícia Militar em razão do tumultuo causado pelos apelados. Atribui ao valor fixado caráter abusivo, sob pena de enriquecimento ilícito da outra parte.

Ao final, pede provimento ao recurso para a reforma da sentença censurada, vindo o preparo à f. 140.

Recurso recebido às f.141.

Contra-razões de f.143/151, requerendo que seja negado provimento ao recurso, em todos os seus termos, a fim de que seja mantida a r. decisão recorrida.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Cuida-se o caso em julgamento de ação com pretensão indenizatória, através da qual os autores desejam ser ressarcidos pelos danos morais e materiais que alegam terem sofrido em razão de ato ilícito culposo da ré.

O que ocorreu foi que, ao tentarem despachar suas bagagens, os autores foram impedidos pela companhia de embarcarem enquanto não pagassem uma taxa extra, atribuída ao transporte de artefatos especiais, visto que portavam bolas de boliche.

Alegam os autores que, acostumados com esse tipo de viagem, nunca lhes foram oferecida nenhuma resistência com relação ao transporte do material alhures, sendo somente cobrada a taxa de excesso de bagagem. Asseveram terem proposto o pagamento desta taxa e seguirem viagem, o que não foi consentido pela ré, que diante do fato, acionou a Polícia Militar para a retirada deles do balcão de embarque.

Entendendo o Magistrado prolator da decisão pela ocorrência dos danos morais e materiais, condenou os requeridos ao pagamento de indenização no importe de R$4.459,24 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), contra o que se insurgem os recorrentes, pretendendo o reexame da questão por este Juízo ad quem.

Defende o apelante, em suma, não ter ocorrido o dano sustentado pelos autores, bem como ser elevado o valor arbitrado a título de indenização.

Em relação aos danos morais, é imprescindível registrar que a honra da pessoa é bem de extrema preciosidade, não podendo ser valorada monetariamente. No entanto, quando atingida, deve ter a vítima uma compensação pelo sofrimento a ela causado e deve o agressor compensar o dano que causou.

Porém ao se afirmar sua ofensa é necessário que tal ofensa parta de um ato jurídico específico, estabelecido um vínculo jurídico sistêmico, gerando efetivo resultado na realidade, tudo enquadrado por assim dizer, ao ordenamento jurídico e à realidade sociológica a qual este ordenamento se destina.

O dever de indenizar decorre do preceito insculpido no art. 186 do Código Civil combinado com a norma elevada à categoria de garantia constitucional, constante do inciso X, do art. 5º da Carta Magna, in verbis:

“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 5º – (…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Conforme a doutrina de Carlos Alberto Bittar:

“A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos de responsabilidade civil. Entendido o direito como correlacionado à responsabilidade do lesante, tem-se que, na configuração concreta, é da reunião dos elementos citados que se legitima a pretensão reparatória do lesado, a qual se pode efetivar amistosa ou judicialmente, conforme o caso.

Com efeito, sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe lesão aos direitos mencionados; vale dizer: deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia. Dessa forma, cumpre haver ação (comportamento positivo) ou omissão (negativo) de outrem que, plasmada no mundo fático, vem a alcançar e ferir, de modo injusto, componente da esfera da moralidade do lesado. Há em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior – ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei – que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos aos pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingido a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis”. (Reparação Civil por Danos Morais, 2 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994, p.129)

Assim, o aludido instituto tem como pressupostos básicos três elementos fundamentais, quais sejam, a culpa, de forma que só o fato lesivo intencional ou imputável ao agente por omissão de dever autoriza a reparação; o dano, como lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima, e o nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento censurável do agente.

No caso que aqui se analisa é flagrante o dano moral causado aos autores, uma vez que foram impedidos de embarcar e, ainda, sofrido o constrangimento de serem retirados do balcão de embarque pelos agentes da Polícia Militar, sob alegação de não poderem embarcar sem antes efetuar o pagamento da taxa extra, referente ao transporte de bagagens especiais.

Todavia, conforme consta demonstrado à fl. 100, o próprio site da Companhia especifica os itens que não são considerados bagagem especial e que são inclusos na Franquia de Bagagem, dentre eles, o boliche.

Ora, restou flagrante o dano extrapatrimonial, uma vez que houve acionamento indevido da Polícia Militar, já que o material em questão não se caracteriza “bagagem especial”, não podendo a ré impedir o embarque dos autores por ausência de pagamento de taxa extra.

Resta provado, portanto, o ato ilícito e culposo pela parte da ré.

Relativos aos danos sofridos pelos autores, resta comprovado o desembolso de apenas R$459,24 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos). Não há nenhum outro documento que comprove a aquisição de outros bilhetes. E mesmo que houvesse, os autores utilizaram o serviço viajando a cidade de São Paulo, não havendo que se falar em reembolso, sob pena de incorrerem em enriquecimento indevido.

O ressarcimento quanto aos danos materiais, portanto, deve cingir-se à quantia supra referida.

Concernente aos danos morais, restou demonstrado, já que a retirada dos autores do balcão de embarque pela polícia é ato constrangedor.

Ferindo a subjetividade da pessoa, seus conceitos e sentimentos, tais como os próprios atributos pessoais da personalidade, devem merecer maior atenção em sua mensuração – nem por isto, a dificuldade de estabelecer-se seu valor, deixa de ser mais real e factível.

Entrementes, a indenização não deve servir para enriquecimentos sem causa ou exorbitantes da órbita da lide, ou mesmo da moralidade civil.

Por outro lado, não há falar-se em punição para o agente ofensor, visto que a responsabilidade civil não possui como escopo sancionar a conduta ilícita, busca, contudo, o restabelecimento do status a quo.

Em caso do lesado, pela violação de sua honra, cabe aqui as palavras de Demogue:

“Para que haja indenização é preciso que exista prejuízo. E o motivo é este, ou antes, este princípio é a conseqüência lógica desta idéia que o direito civil não visa, em geral, fins preventivos ou repressivos, mas o restabelecimento do estado anterior” (cf. Traité des obligations em général, vol. IV, n. 385).

Logo, impende falar que na fixação do dano moral, deverá o juiz, atendendo-se ao nexo de causalidade inscrito no art. 1060 do Cód. Civil, levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quanto, atendidas as condições do ofendido e do bem jurídico lesado.

Com efeito, entendo que o quantum reparatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) configura montante que coaduna com os princípios da razoabilidade.

O valor mencionado é ponderado, de acordo com a conseqüência dos efeitos gerados pelo ato, considerados para tanto, proporcionalmente, os prejuízos causados ao renome dos autores e a extensão dos danos morais, tudo com bom senso e em observância à realidade da vida e às peculiaridades do caso sub examine.

Nesse diapasão é que a pretensão aqui ventilada merece prosperar.

Firme em tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos

Custas recursais pela parte apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MARCELO RODRIGUES e SELMA MARQUES.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.255149-4/001

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